TJSP - 0009383-10.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009383-10.2025.8.26.0007 (processo principal 0012977-66.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Mmturismo e Viagens S/A -
Vistos.
Acrescente-se no SAJ, na denominação da ré, a expressão "- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Neste processo já há sentença condenatória por valor líquido, com trânsito em julgado, em desfavor da empresa ré.
Como a empresa ré está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os processos contra ela, já julgados com condenação definitiva por valor líquido, podem seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursal (fato gerador constituído antes da data na qual foi protocolado o pedido de recuperação judicial e, portanto, sujeito à Recuperação Judicial) ou a crédito extraconcursal (fato gerador constituído após a data na qual foi procotolado o pedido de recuperação judicial e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
O crédito que é objeto deste processo teve seu fato gerador constituído após a data em que foi pedida a recuperação judicial acima referida.
Trata-se, portanto, de CRÉDITO EXTRACONCURSAL, ou seja, cujo pagamento não está sujeito ao Plano de Recuperação Judicial.
Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se ela, pelo DJe, a apresentar conta de liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até a data de realização de conta.
Em seguida, intime-se a parte executada a se manifestar, em cinco dias, sobre a conta de liquidação.
Caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, o cartório deverá fazer a conta de liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até até a data de realização de conta.
Em seguida, intime-se as partes a se manifestarem, em cinco dias, sobre a conta de liquidação.
Caso não haja impugnação ou embargos, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para extinção do processo e determinação de emissão da CERTIDÃO DE CRÉDITO e OFÍCIO ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deverá constar do ofício anotação com destaque para essa situação.
Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:46
Mudança de Magistrado
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10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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