TJSP - 1022922-34.2015.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022922-34.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Edeval Galdino Conceição - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório.
DECIDO. 2.
Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%.
A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante.
Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e.
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão.
Não é o que ocorre, no entanto.
Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por primeiro ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB 321750/SP), MANOEL ANGELO ANTUNES VOITECHEN (OAB 49468/PR), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), NARA REGINA POEPPL PEREIRA (OAB 411774/SP) -
29/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:50
Suspensão do Prazo
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06/09/2024 14:20
Autos no Prazo
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01/08/2024 13:40
Autos no Prazo
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10/04/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 08:29
Concedida a Dilação de Prazo
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14/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:03
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 21:57
Suspensão do Prazo
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24/11/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 20:29
Reativação de Processo Suspenso
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04/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 01:55
Conclusos para decisão
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30/06/2023 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2019 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2019 14:26
Decisão
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17/07/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2019 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2019 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2019 00:33
Suspensão do Prazo
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27/02/2019 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2019 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2019 13:36
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2019 11:41
Conclusos para despacho
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05/09/2018 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2018 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2016 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2016 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2016 19:59
Decisão
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06/09/2016 14:31
Conclusos para decisão
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15/08/2015 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2015 15:17
Juntada de Outros documentos
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23/07/2015 17:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2015 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2015 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2015 18:55
Decisão
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27/06/2015 08:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2015 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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