TJSP - 0001029-30.2025.8.26.0028
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001029-30.2025.8.26.0028 (processo principal 1003739-84.2017.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - A Primeira Igreja Batista Em Aparecida/sp - - Jose Izaltino - Radio Monumental de Aparecida -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A taxa judiciária e as custas processuais (inclusive as atinentes às fases anteriores do processo) apontadas pelo exequente, deverão ser recolhidas em guias próprias, ficando vedado o depósito judicial referente a tais valores.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento.
Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente, sem nova intimação para tanto, providenciar a juntada de planilha de débito atualizado e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas sobre cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Na ausência de impulsão pela parte exequente (ou, se caso, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), JOÃO GUILHERME CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 410803/SP) -
05/09/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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