TJSP - 1503083-89.2022.8.26.0450
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Erbetta Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:57
Prazo
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03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1503083-89.2022.8.26.0450 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelada: Isaac Tamarozzi - V i s t o s.
Execução fiscal extinta pela sentença de fls. 52/54, prolatada pela Excelentíssima Juíza de Direito Carolina Braga Paiva, com fulcro no valor mínimo definido no Tema nº 1184 do STF.
Busca a Municipalidade apelante a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito, aos seguintes argumentos: não se aplica ao caso o Tema nº 1.184 do STF, pois a Lei Municipal nº 2830/2016 já definiu os valores mínimos para a cobrança judicial dos créditos municipais; ademais, em todas as oportunidades que foram dadas ao exequente houve tentativa de penhora de bens, de modo que o processo não ficou paralisado; assim, obviamente, não é possível a extinção do feito com base no tema e na Resolução do CNJ, porque não foram cumpridos os requisitos necessários.
Regularmente processado. É o relatório.
O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.
Pois a pretensão recursal mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184.
Senão vejamos.
Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito, à vista do pequeno valor do crédito exequendo.
E a decisão, porque escorreita, deve ser confirmada.
Senão vejamos.
De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023) , o Col.
STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis..
Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento.
A resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...).
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...).
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida..
No caso em exame, observa-se que a execução fora ajuizada em 22/12/2022 e que em 22/02/2023 foi realizada a citação do executado (fls. 06).
No entanto, após várias tentativas infrutíferas de penhora, o Município requereu sucessivos pedidos de sobrestamento (fls. 32/51), a isso se seguindo a prolação da sentença em 13/04/2025, sem a localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito.
Assim, além de ser o crédito exequendo inferior a R$ 10.000,00, constata-se que o feito está sem movimentação útil e efetiva há mais de um ano.
Donde se conclui pela ausência do interesse de agir, nos termos do precedente e da resolução acima mencionados, emergindo clara a correção com que foi proferido o decreto extintivo.
Também há que ser rejeitada a alegação de inaplicabilidade do precedente vinculante do STF, ao argumento de que o Município já teria norma local disciplinando a questão.
Ora, não importa, na espécie, que a legislação local haja fixado valor mínimo para a propositura de execução fiscal no âmbito do Município.
O que deve prevalecer, à luz do posicionamento atual do STF, é o valor mínimo de 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Em suma, mostra-se escorreita a decisão do Juízo a quo que determinou a extinção deste processo executivo, por entender que ela cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/2024 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00.
Logo, não cabe fazer qualquer censura à respeitável sentença.
De tudo infere-se, portanto, a improcedência da pretensão da Municipalidade apelante, eis que o posicionamento do Pretório Excelso e a disciplina formulada pelo CNJ foram adequadamente observados pelo Juízo a quo.
Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos.
A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem.
Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - 1º andar -
02/09/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 17:00
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/05/2025 17:39
Processo Cadastrado
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08/05/2025 14:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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