TJSP - 1042429-63.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:38
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:42
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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08/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:03
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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08/09/2025 13:28
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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08/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:40
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042429-63.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Clarice Setsuko Sinozuke - - Valdiaer Trajano da Silva - - Flavio Primo de Barros - - Luiz Carlos da Silva - - Rodrigo Ferreira Varlez Clebis -
Vistos. 1.
Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3.
Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º.
Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto.
O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. 4.
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOS (OAB 130970/SP), JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOS (OAB 130970/SP), VANESSA CAMPOS AMARO (OAB 181539/SP), VANESSA CAMPOS AMARO (OAB 181539/SP), JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOS (OAB 130970/SP), JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOS (OAB 130970/SP), JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOS (OAB 130970/SP), VANESSA CAMPOS AMARO (OAB 181539/SP), VANESSA CAMPOS AMARO (OAB 181539/SP), VANESSA CAMPOS AMARO (OAB 181539/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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