TJSP - 1003144-79.2025.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:36
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003144-79.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Raimunda da Silva Farias Moreira -
Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por M.
R. da S.
F.
M., em face de Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento.
Alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito consignado que não contratou intencionalmente.
Requer, como tutela de urgência, a suspensão dos descontos. É o breve relatório, passo a decidir.
A autora pretende a suspensão do desconto de parcelas de empréstimo que recai sobre seu benefício previdenciário.
Afirma não reconhecer a Reserva de Cartão Consignável, haja vista que afirma que não teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Nada de ilegal há na referida Reserva de Cartão Consignável, caso tenha sido contratada.
A prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente e necessária, a probabilidade do direito esposado na inicial.
Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pela autora, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o crivo do contraditório.
Não bastasse, causa estranheza que os descontos tenham se iniciado em setembro de 2019 (fl. 2), ao passo que a ação foi ajuizada pela requerente somente em 20 de agosto de 2025, o que esvazia o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato, repetição do indébito e indenização por dano moral - Tutela de urgência - Suspensão dos descontos do benefício previdenciário da agravante para pagamento do cartão de crédito consignado - Indeferimento - Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2098268-89.2022.8.26.0000; Relator: Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; j. 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais - Decisão que denegou o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos relativos a cartão de crédito consignado (RMC), que a postulante alega não ter firmado conscientemente, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado - TUTELA ANTECIPADA: Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito - Apuração de eventual ilicitude na conduta do banco que demanda dilação probatória - Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC- Tutela antecipada indeferida - Decisão mantida, nesse sentido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2075461-12.2021.8.26.0000; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; j. 13/05/2021).
Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de rigor o indeferimento do pedido de urgência. 3 - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de carta com aviso de recebimento, para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), Servirá o presente como mandado, se o caso.
Com a vinda da(s) defesa(s), à réplica em quinze dias.
Após, voltem-me.
Caso não apresentada(s) defesa(s), intime-se a parte autora em termos de prosseguimento útil do processo, em quinze dias.
Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC.
Intime-se. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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