TJSP - 1502258-14.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502258-14.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Priscila Sanabria Martins da Silva -
Vistos.
F.A. e respectivas certidões de eventos às p. 86/93.
Fls. 99/100: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP).
Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada.
INDEFIRO a oitiva do perito Dr.
Fabrício Ramos Silva, arrolado pela Defesa como testemunha.
A convocação de perito para depor é ato excepcional, somente autorizado em casos específicos, em que, questionado o laudo por quesitos complementares, algum aspecto continuou nebuloso mesmo com as respostas posteriores, necessitando-se de maiores esclarecimentos.
Se assim não fosse, obrigados a depor sobre todos os laudos elaborados, os experts nada mais fariam a não ser comparecer em audiências, ressentindo os institutos de criminalística com falta de profissionais para confecção dos laudos.
Nessa esteira, preleciona o artigo 159, do Código Penal, em seu §5º: "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I- requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar".
Desse forma, ao requerer a oitiva de peritos a parte deve apresentar por escrito os quesitos que pretende sejam esclarecidos, possibilitando a apresentação de laudo escrito pelo expert.
No caso dos autos não foram apresentados quesitos suplementares a serem respondidos e a oitiva do perita não teve motivação excepcional.
Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 28.10.2025, às 15h15, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico.
Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato.
Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet.
Defiro à parte ré a gratuidade da justiça, eis que representada pela Defensoria Pública.
Anote-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP) -
03/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 16:04
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 04:36
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:33
Recebida a denúncia
-
15/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/07/2025 22:44
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 09:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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