TJSP - 1002774-29.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:49
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002774-29.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Meire Aparecida Calejan - Considerando que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e, no caso, encontra-se corroborada por documentos que indicam baixa capacidade econômica (fls. 41/57), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, pois a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (fl. 123).
Anote-se.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, evidente o perigo de dano, uma vez que a realização dos descontos na conta bancária da parte autora compromete sua modesta renda mensal, prejudicando sua própria subsistência.
Por outro lado, há verossimilhança nas alegações, ante o fato de que se trata de pessoa de modestos recursos, e, sendo a relação de consumo (Súmula 297, STJ) está presente a hipossuficiência técnica e econômica da autora.
Ressalta-se que ainda que as alegações da parte autora não tenham sido acompanhadas de prova documental de que esta não celebrou o contrato que ensejou os débitos apontados na inicial, exigir-lhe a produção de tal prova seria impor o ônus de provar fato negativo, o que não é razoável.
Ademais, a praxe forense demonstra que tem sido recorrente a celebração fraudulenta de empréstimos e outros tipos de contratos envolvendo instituições financeiras e pessoas que, assim como a parte autora, são idosas e titulares de benefício previdenciário, o que também empresta verossimilhança às alegações formuladas na inicial.
Consigno, ainda, que a suspensão dos descontos é medida reversível e não acarreta maiores prejuízos à parte ré, que poderá, no futuro, retomar a cobrança das parcelas do empréstimo caso venham a restar demonstradas a existência e a validade do contrato.
Como medida de justiça e isonomia, enquanto estiverem suspensos os descontos, eventual cobertura securitária ficará afastada caso se verifique o risco previsto no contrato impugnado.
Em face do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, para DETERMINAR ao requerido que suspenda qualquer desconto ou cobrança na conta bancária da parte autora a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou rubrica equivalente, vinculados ao contrato objeto desta lide (Contrato RMC nº 13337184), no prazo de cinco dias, contados do recebimento da carta de citação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 12.000,00.
A multa não se destina ao enriquecimento da parte autora, mas ao cumprimento da decisão.
Assim, em caso de descumprimento, a parte autora deverá ingressar imediatamente com o incidente de cumprimento provisório, onde serão tomadas as devidas providências.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
A autenticidade desta decisão pode ser verificada em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, mediante acesso ao seguinte endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na lateral direita da página: . - ADV: ROSILDA JERONIMO SILVA (OAB 266529/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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