TJSP - 1014021-24.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 12:35
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
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01/11/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Marques da Silva (OAB 132745/SP) Processo 1014021-24.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Rodrigues de França Santos - Cumpra-se a determinação anterior ás fls.55, expedindo-se mandado de citação e intimação ao requerido, nos termos do despacho que diz:"Vistos Concedo os benefícios da gratuidade.Deixo de designar audiência única de conciliação, que poderá ser requerida pelas partes, caso desejem conciliar, devendo aguardar a audiência única de conciliação, saneamento, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, nos exatos termos do art. 335, III do CPC.
Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).
Considerando a restrição de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em razão da pandemia de Covid-19, a audiência de Conciliação e/ou Conciliação, Instrução e Julgamento será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020.
Informem as partes, prepostos,advogados e testemunhas os endereços de e-mail para que os convites sejam oportunamente enviados.
A parte sem advogado deverá informar o seu e-mail, bem como o e-mail de eventual testemunha, através do peticionamento eletrônico no site (www.tjsp.jus.br), caso possua certificado digital, ou por petição apresentada em cartório, de acordo com Provimento CG nº 09/2023, Artigos 1º e 3º e Comunicado CG nº 949/2020.
Na hipótese de intimação através de mandado, o/a Sr(a).
Oficial de Justiça deverá anotar (de forma legível) o e-mail da parte ou da testemunha intimada.
O não comparecimento injustificado das partes implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida no § 8º, bem como, nos termos da Lei 9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu.
As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão.
Servirá o presente despacho como mandado.
Int." -
23/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 14:49
Expedição de Carta.
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31/05/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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