TJSP - 1000615-88.2023.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:02
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 13:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:10
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2024 01:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2024.
-
17/04/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:47
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Pinato Cavalari (OAB 395356/SP) Processo 1000615-88.2023.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sebastião Cavalari -
Vistos.
Primeiramente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, intime-se o(a) exequente para, no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da intimação desta, exibir em cartório o(s)título(s)executivo(s)objeto da presente execução, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas para nele(s)lançar as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.
Fica advertido o(a) exequente de que deverá conservar o título até solução final do processo (inclusive recurso).
Cumprida a determinação supra: Cite-se o devedor para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento voluntário do débito.
Decorrido o prazo de três dias, sem que o executado efetue o pagamento do débito, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à penhora e avaliação em bens de sua propriedade, lavrando-se o auto respectivo e o depósito na forma da lei, observando-se o disposto no artigo 836, § 1º e 2º do CPC, que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 212, § 2º do CPC., restando desde logo autorizado ao Sr.
Oficial de Justiça, se necessário, o arrombamento e a utilização de reforço policial (art. 846, CPC), intimando-se, em seguida, o (a) devedor (a) para oferecimento de embargos, no prazo de quinze (15) dias, baseado nas matérias elencadas no inc.
IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, desde que o faça por intermédio de advogado(a), sob pena de preclusão.
O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, o bem indicado na inicial, havendo.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
O reconhecimento do crédito do exequente, mediante a comprovação do depósito de 30% do valor do débito, permitirá ao executar requerer que seja admitido a pagar o remanescente em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do C.P.C.), ), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao (a) exequente.
Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil).
Sem sucumbência, em face de regra do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado.
Infrutíferas as tentativas de citação ou penhora, intime-se o exequente a se manifestar nos autos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção da execução.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9.099/95.
Não localizado o(a) executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a informação, cite-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou Carta (AR).Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
17/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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