TJSP - 1003976-51.2022.8.26.0220
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003976-51.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Tamy Komai de Andrade - José Roberto Pierami - É o breve relato.
DECIDO.
Afastadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, denunciação da lide e impugnação à gratuidade de justiça, esta última superada pelo acórdão do Agravo de Instrumento interposto.
Ademais, a análise da prescrição será realizada por ocasião da sentença, diante da necessidade de dilação probatória quanto à existência e à data do suposto mútuo verbal.
Assim, inexistem outras preliminares pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356), declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e das provas a serem produzidas, nos termos do art. 357 do CPC.
O ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373, caput, do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contrato de mútuo verbal entre as partes e seu valor; b) a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento da quantia alegada.
Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2025, às 14h.
A audiência ocorrerá de forma presencial, no Fórum João Mendes Júnior, no endereço constante no cabeçalho, 10º andar, setor de audiências, sala 1010.
Estando as partes devidamente representadas nos autos, ficam intimadas da audiência na pessoa de seus respectivos patronos.
As partes e advogados deverão chegar ao local com 15 minutos de antecedência, munidos de seus documentos pessoais, com foto, em vista dos procedimentos para ingresso no prédio e tempo de deslocamento em seu interior.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, visto que o ato designado engloba a tentativa de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ainda, recomendo que compareçam com planilhas de cálculos de eventuais débitos para tentativa de acordo, o qual precederá a instrução.
Também, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º).
Cabe aos patronos das partes intimar diretamente as testemunhas arroladas quanto à data, hora e local da audiência, dispensada a intimação judicial, conforme art. 455, §§1º e 2º do CPC.
A intimação deverá ser feita por carta com AR, cuja cópia e respectivo comprovante de recebimento deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias da audiência.
A ausência de testemunha que a parte se comprometeu a apresentar implicará preclusão de sua oitiva, presumindo-se a desistência (CPC, art. 455, §2º).
Ainda, na hipótese da realização de depoimento pessoal da parte adversa, somente se ela for intimada pessoalmente é que poderá se falar em pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), de modo que, não havendo o recolhimento da diligência para tanto no prazo de 10 dias úteis, ter-se-á por preclusa essa prova.
Quanto à prova documental, passo a decidir sobre os ofícios requeridos pela parte autora: Defiro a expedição de ofício à rede hoteleira Accor Hotels, uma vez que a diligência revela-se pertinente ao mérito da demanda.
A autora busca comprovar a contratação de hospedagens em benefício dos réus durante viagem ao exterior, bem como identificar a forma de pagamento utilizada e a titularidade dos cartões eventualmente vinculados às despesas.
Trata-se de elemento que pode corroborar a existência do mútuo verbal alegado, razão pela qual a medida é admitida como prova documental idônea e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Oficie-se.
Indefiro a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Eventual representação contra falta disciplinar deve ser apurada diretamente pela OAB, mediante representação própria, sem a necessidade de intervenção do Juízo.
Indefiro a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, pois as diligências pretendem apurar a origem de recursos financeiros utilizados no exterior e possível descumprimento da legislação tributária, bem como eventual prática de evasão de divisas.
Contudo, tais informações estão protegidas por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra só é admitida mediante autorização judicial específica em processos próprios, de natureza penal ou administrativa fiscal.
Além disso, essas diligências não possuem relação direta com o objeto da presente ação de cobrança.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Corregedoria Geral da Polícia Civil, uma vez que a diligência visa apurar a autenticidade de termos de declarações policiais juntados aos autos e a eventual responsabilização de agentes públicos por omissão ou condutas ilícitas.
Trata-se de medida de natureza investigativa e disciplinar, que deve ser requerida por meio de representação própria aos órgãos competentes, não cabendo sua tramitação como neste processo de natureza cível.
Ademais, a apuração pretendida não possui relação direta com os fatos controvertidos da presente demanda, tornando-se, portanto, incabível no presente momento.
Intime-se. - ADV: THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), PATRÍCIA HELENA GAMA BITTENCOURT FONTES (OAB 180210/SP) -
02/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 09:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/06/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/06/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 01:51
Juntada de Petição de Réplica
-
02/03/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:07
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/02/2023 04:07:38, 27ª Vara Cível.
-
13/02/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:40
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 04:32
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 01:50
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 10:29
Ato ordinatório
-
21/11/2022 10:25
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2022 10:25:52, 27ª Vara Cível.
-
07/10/2022 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 17:15
Recebida a Emenda à Inicial
-
22/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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