TJSP - 1501947-60.2025.8.26.0318
1ª instância - Criminal de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:13
Recebida a denúncia
-
15/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501947-60.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERT KESLEY DOS ANJOS ALVES - "
Vistos.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C.
Presidência do Tribunal de Justiça e E.
Corregedoria Geral de Justiça, o indiciado foi entrevistado e prestou suas declarações sobre as circunstâncias da prisão e condições pessoais, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir.
A situação fática se amolda aos requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer mácula ou irregularidade.
Destaque-se que a lavratura do auto de flagrante foi feita por autoridade competente e logo após a prisão.
Referida prisão foi levada a efeito logo após a conduta tida por delituosa que teria sido, em tese, praticada, de modo a caracterizar estado de flagrância.
Ademais, todas as formalidades legais foram cumpridas, ouvidos os condutores, as testemunhas e interrogado o autuado, entregando-se nota de culpa no prazo legal.
A prisão em flagrante ocorreu pela prática, em tese, de conduta prevista no ordenamento como delituosa.
Ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito, não houve equívoco algum na prisão efetuada, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante.
Na audiência de custódia não se constatou nenhuma ilegalidade em relação à prisão do autuado, sobremaneira pelo fato de que nada se levantou contra os agentes policiais que efetuaram a sua prisão.
Observados todos os requisitos legais pela DD.
Autoridade Policial, homologo a prisão em flagrante.
Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312, inciso II, do CPP.
Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente.
O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pelas partes, entendo ser caso de acolhimento, visto que o custodiado é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa exerce ocupação lícita, portanto, medidas menos gravosas serão capazes de garantir as mesmas finalidades da segregação cautelar.
Dessa forma, deixo de converter a prisão flagrancial em preventiva e, nos termos do artigo 319 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado ROBERT KESLEY DOS ANJOS ALVES, com as seguintes condições, sob pena de revogação da benesse: comparecimento periódico bimestral em juízo para informar suas atividades; proibição de mudar de endereço, ou de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e comparecimento aos atos do processo quando convocado.
Alertado nesta oportunidade que o descumprimento de qualquer das medidas fixadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP.
Para tanto, servirá o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO." - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP) -
08/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:39
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:43
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
08/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:30
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 12:30:00, Vara Criminal.
-
07/09/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001167-50.2024.8.26.0248
Mayara Licia Santana Domingues
27 Tabelionato de Notas da Capital
Advogado: Herick Berger Leopoldo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 16:46
Processo nº 1059239-33.2023.8.26.0576
Lobov Cientifica Importacao, Exportacao,...
Lutech Industria e Comercio de Equipamen...
Advogado: Celio Solidade Romano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 14:04
Processo nº 0119467-04.2006.8.26.0053
Nilce Maria Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Walter Hiroyuki Yano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2018 10:22
Processo nº 0119467-04.2006.8.26.0053
Maria Aparecida da Silva Barros
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Ribeiro Credidio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 16:31
Processo nº 4000214-59.2025.8.26.0514
Regiane Querem Calheiros de Oliveira
Decolar.com LTDA
Advogado: Liliane Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:50