TJSP - 0041920-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041920-71.2025.8.26.0100 (processo principal 1070264-79.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADO - Rodrigo Santos Leite - Relação: 1309/2025 Teor do ato:
Vistos.
A lei paulista alterou as orientações referentes à apuração e recolhimento das custas judiciais, com entrada em vigor no dia 03 de janeiro 2024.
Com as alterações decorrentes da Lei n. 17.785/2023, dispõe o art. 4º, §13 da Lei n. 11.608/2003 que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.".
Observe-se, ainda, que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), na instauração da fase de cumprimento de sentença, o cálculo da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, deverá considerar o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para incluir ao demonstrativo apresentado o valor da taxa judiciária de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
No mesmo prazo, deverá recolher a respectiva custa - observando as orientações para cálculo da taxa judiciária acima expostas -, em guia DARE-SP, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), juntando o comprovante de recolhimento nos autos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção.
Intime-se.
Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Erika de Souza Marques (OAB 302047/SP), Marcella Marques de Carvalho Donato (OAB 350824/SP), Amanda Iris Martins Fonseca Tropea Sociedade Individual de Advocacia - ADV: MARCELLA MARQUES DE CARVALHO DONATO (OAB 350824/SP), ERIKA DE SOUZA MARQUES (OAB 302047/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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