TJSP - 4000771-12.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000771-12.2025.8.26.0299/SP AUTOR: JURACI LACERDA SILVAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal da parte autora (bem como de seu cônjuge); 2) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora (bem como de seu cônjuge), referentes aos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo, atento às disposições da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, notadamente o art. 54, que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, faculto à parte autora requerer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível.
Int. -
29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURACI LACERDA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000668-93.2025.8.26.0108
Alternativa Desentupidora LTDA EPP
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Advogado: Andre Romualdo de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:37
Processo nº 1003570-39.2024.8.26.0356
Supermercado Bruneli LTDA
Roberta Prado da Silva Gonzaga
Advogado: Mauricio Tobias da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 15:11
Processo nº 4018120-43.2025.8.26.0100
Joao Batista de Castro
Consorcio Nacional Ford LTDA
Advogado: Aroldo Sergio do Amaral Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:22
Processo nº 1018055-89.2025.8.26.0071
Maturar Charcutaria Artesanal LTDA
Cetro Solucoes em Embalagens LTDA
Advogado: Luis Felipe Assuncao de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 16:04
Processo nº 4000700-65.2025.8.26.0022
Andre Luis Gonzales
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Anastasia Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:43