TJSP - 1010041-14.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010041-14.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Gold Coast -
Vistos.
Fls. 66/71: Diante da notícia do óbito da executada, suspendo o processo por 30 dias (art. 313, I, CPC).
Regularize a parte exequente o polo passivo.
Para tanto, deve comprovar documentalmente nos autos, mediante certidão dos distribuidores forenses e do Colégio Notarial do último domicílio do(a) "de cujus", se houve abertura de inventário/arrolamento de seus bens.
Em caso positivo, o polo passivo deve ser substituído unicamente pelo Espólio, representado pelo(a) inventariante.
Nessa hipótese, a condição de inventariante deve ser comprovada nos autos pela parte exequente, mediante juntada de cópia da decisão de nomeação ou da respectiva certidão atualizada.
Na ausência de abertura de inventário ou, se o caso, enquanto não for formalmente nomeado(a) o(a) inventariante - pessoa responsável por representar o ente despersonalizado, Espólio - o múnus será exercido pelo(a) administrador(a) provisório(a), nos termos do art. 613 do CPC, também incumbido(a), nessa hipótese, da mesma função (art. 614, CPC).
O(a) cônjuge supérstite possui presunção legal de administração (art. 1.797, I, CC) e também a preferência legal na ordem de nomeação de inventariante (art. 617, I, CPC).
Na ausência de cônjuge, qualquer herdeiro legal poderá representar o Espólio, caso nenhum deles esteja na posse e na administração dos bens deixados pelo de cujus (art. 1.797, III, CC).
Assim, a parte exequente deve comprovar documentalmente nos autos, no prazo assinalado, quem representa o Espólio, com indicação de domicílio para fim de intimação/citação (art. 319, II, CPC).
Qualquer que seja a manifestação, deve desde logo vir acompanhada da comprovação do recolhimento das custas correspondentes.
A falta de integral atendimento à presente decisão, independentemente de nova intimação para tanto, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido superveniente (art. 485, IV, CPC), pois o feito não pode tramitar sem que haja executado.
A regularização deverá ocorrer até o fim do prazo de suspensão do processo, ficando desde já indeferido eventual pedido de dilação, incorrendo a parte exequente no art. 223 do CPC, ressalvada prova documental de que tenha efetivamente diligenciado em tempo hábil, mas sem obter as informações necessárias ao andamento do feito por razões alheias à sua vontade.
Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 07:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
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06/07/2025 21:36
Conclusos para decisão
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06/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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