TJSP - 0011220-39.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011220-39.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1008626-69.2024.8.26.0577) (processo principal 1008626-69.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação São Paulo - Helga Joseane Corrá -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916 do CPC.
O requerimento foi formulado antes mesmo da instauração do cumprimento de sentença (fls. 153/154, dos autos principais), pleiteando a parte ré a intimação da autora para que apresentasse o valor atualizado do débito, a fim de realizar o depósito de 30%.
A parte ré apresentou a planilha, mas recusou o parcelamento (fls. 158/160, dos autos principais), instaurando na mesma oportunidade este incidente de cumprimento de sentença para dar seguimento à execução do julgado.
Foi praticado ato ordinatório para intimação da ré ao pagamento voluntário (fl. 55).
A ré manifestou-se às fls. 59/60, alegando má-fé da parte autora ao protocolar este incidente antes da deliberação acerca do parcelamento.
Pois bem.
O fato de a parte autora, ora exequente, ter instaurado incidente de cumprimento de sentença simultaneamente à recusa da proposta de parcelamento nos autos principais não configura má-fé, mas exercício regular de um direito.
Aliás, o parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC, data venia, é uma faculdade do devedor em execução de título extrajudicial, que pode pleiteá-lo no prazo para embargos, não sendo aplicável ao cumprimento de título judicial (antes ou depois de instaurado incidente).
Assim, ante a discordância da parte credora e a vedação do art. 916, §7.º, do CPC, INDEFIRO o parcelamento requerido pela executada. 2.
No mais, prossiga-se com a execução em termos de penhora. 3.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, expeça-se em favor da parte credora mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 2.059,00 (fls. 67), que servirá para amortização da dívida.
Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), CRISLAINE LAZARI (OAB 278718/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP) -
25/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 09:53
Apensado ao processo
-
26/07/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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