TJSP - 1004555-82.2025.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004555-82.2025.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Baptista Fonseca Santiago - Ana Maria Batista Fonseca - - Diogo Charbs Baptista Daoud - - José Miguel Junior -
Vistos. 1- Anote-se e processe-se o Inventário dos bens deixados por M. de L.B.. 2- Nomeio inventarianteS.M.B.F.S., devendo comparecer em Juízo, no prazo de 5 (cinco dias), para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, 617, parágrafo único),devendo providenciar, ainda, no prazo de 20 (vinte) dias: 2.1- as primeiras declarações já com o plano de partilha, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
As declarações deverão conter: a- a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do(a) de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); b- a comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o(a) inventariado(a), juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas; c- o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); d- a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; e- a especificação das dívidas, se o caso, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; f- transcrição das disposições testamentárias, se o caso; g- a regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuge; h- quanto aos imóveis: a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; a certidão de valor venal; a notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; i- quanto aos veículos: cópia dos documentos de titularidade; a impressão da Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/), se inventariado(s) automóvel(is), a fim de atestar o valor do(s) veículo(s) de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA; j- quanto aos demais bens móveis: comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; a avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso; k- quanto às participações societárias: certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial; a cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental, se o caso; l- certidão de inexistência de testamento em nome do 'de cujus', que pode ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); OU o testamento e a certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil; m- certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS; n- certidões negativas em nome do 'de cujus' da Justiça Federal, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais, e certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais; o- o recolhimento das custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, se o caso, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, além das despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da e.
Corregedoria Geral da Justiça.
Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em faixa de recolhimento de custas.
O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional.
A colocação de fim ao estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao(à) falecido(a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculos do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado.
Conforme jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus.
Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal.
Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário.
Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados" (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator Des.
Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018); p- caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá a inventariante apresentar o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Delegacia Regional Tributária DRT-03 - Vale do Paraíba, Posto Fiscal de São José dos Campos (email: [email protected]).
Tendo o óbito ocorrido em data anterior, deverá o inventariante apresentar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis e comprovar o respectivo recolhimento; Ressalte-se que não há qualquer óbice à apresentação das primeiras declarações com plano de partilha em relação aos bens de conhecimento do inventariante, sem prejuízo de posterior retificação ou até sobrepartilha, a depender do caso, com a localização de outros bens. 3- Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do(a) inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". 4- Após, se em termos: a- CITEM-SE os demais herdeiros, por carta com AR. b- INTIMEM-SE as Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, pelo Portal Eletrônico; c- publique-se EDITAL, nos termos do inciso III do art. 259 do CPC, conforme dispõe o art. 626, §1º, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, deverá a inventariante entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, a minuta do edital através do email do cartório ([email protected]) com a posterior publicação pela z.
Serventia. 5- Concluídas as citações, as partes serão intimadas a se manifestarem nos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no art. 627 do CPC, devendo a serventia providenciar a intimação através de ato ordinatório. 6- Anoto ao(à) inventariante que eventuais pedidos de expedição de alvará para levantamento ou alienação de bens, antes da homologação da partilha, deverão ser expressamente justificados; sendo oportuno consignar que, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 7- Servirá esta decisão como OFÍCIO destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao(à) inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus, cabendo ao(à) inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. 8- Caso os herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas para sua apuração.
Anoto, porém, que a pesquisa via ARISP (bens imóveis) deverá ser realizada diretamente pelos interessados, dispensando a intervenção judicial, através do site www.registradores.org.br. 9- Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões envolvendo o descumprimento pelo(a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso; e (b) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. 10- A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento.
Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. 11- Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. 12- Por fim, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis mediante justificativa.
No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo.
Intime(m)-se. - ADV: ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP) -
25/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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