TJSP - 1001656-87.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001656-87.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniele Fernanda Silva Viegas - - Marlene Ferreira de Moraes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIELE FERNANDA SILVA VIEGAS e MARLENE FERREIRA DE MORAES em face da COMPANHIA DE DESENVOLIMENTO HABITACIONAL E URBANO CDHU.
A parte autora apresentou procuração genérica.
Na contestação, a instituição financeira requerida apontou a falta de especificidade do instrumento de procuração.
Decido.
Segundo orientações do NUMOPEDE da CGJ do TJSP, o juiz pode, exercendo o poder geral de cautela, diante das peculiaridades do caso, determinar a juntada de procuração específica para o ajuizamento da ação.
Colaciono o seguinte excerto do Comunicado CG 647/2023, por onde a CGJ deste tribunal incentivou a adoção de "boas práticas, a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis": Verificar a validade da procuração, o conhecimento e o desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico de mandato, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.
Nesse sentido, o STJ tem diversos precedentes autorizando o juiz, valendo-se do poder geral de cautela, nos casos em que a procuração estiver desatualizada, a "determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais".
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7.
O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8.
Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento.
REsp 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.
Também no âmbito do STJ, o REsp 2.021.665, em que se discute possível litigância predatória em ação muito similar à do caso, foi afetado para julgamento, sendo submetida à Corte Especial a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários" (Tema Repetitivo 1.198).
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.
ProAfR no REsp 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.
Tudo isso denota a movimentação dos tribunais no sentido de tomar providências com relação à advocacia predatória com base no poder geral de cautela.
A procuração confere poderes gerais de representação jurídica, não autorizando especificamente o advogado a ajuizar esta demanda.
Ante o exposto, determino que a parte autora apresente, em quinze dias, procuração atualizada com poderes específicos para ajuizar ação contra a CDHU, com os pedidos específicos trazidas com a inicial, sob pena de extinção (art. 76 do CPC).
Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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