TJSP - 1004212-21.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004212-21.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Celso Ricardo dos Santos Brunharo -
Vistos. 1.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. 2.
Pugna, em sede liminar, pela imediata cessação dos descontos de 2% realizados pela requerida a título de custeio de assistência médica, odontológica e farmacêutica para a assistência médica do Plano Cruz Azul em sua folha de pagamento. 3.
A jurisprudência vem reconhecendo, de forma maciça, o direito dos servidores em não serem obrigados ao pagamento da contribuição objeto da controvérsia.
Sobre o tema: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DESCONTO COMPULSÓRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO IAMSPE (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL) PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - INADMISSIBILIDADE - CONDUTA CONTRÁRIA À ORDEM CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS (TJSP - Ap.
Civ. nº0020247-93.2010.8.26.0602 - Rel.
Ferraz de Arruda - Apelante/apelado: Luiz Otávio de Andrade Corsetti - Apelante/apelado: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Estadual - IAMSPE - J. 28.11.2012) CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR.
Assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de São Paulo.
Contribuição de 2% dos vencimentos e proventos.
Obrigatoriedade prevista na lei Estadual nº 452/74.
Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988.
Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória.
Entendimento já adotado pelo Órgão Especial, no Incidente de inconstitucionalidade nº 179.355.0/1.
Juros.
Termo inicial.
Citação.
Percentual de 6%.
Art.406 do Código Civil.
Afastamento.
Aplicação da Lei 9.494/97 até a vigência da Lei 11.960/09, quando então deverão ser observados os critérios de correção e juros nela pre
vistos.
Sentença de procedência.
Recurso adesivo interposto pelos autores não provido.
Recurso de apelação interposto pela CBPM e reexame necessário parcialmente providos para fixar o termo inicial dos valores a serem restituídos a data da citação, bem como fixar a sistemática de juros de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09. (TJSP - 10ª Câm. de Direito Público - Ap.
Civ. nº 0040624-21.2011.8.26.0224 - Rel.
Paulo Galizia - Apelante: CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelados: Eucides Sapata Carvalho e outro - J. 05.11.2012) De tal modo, DEFIRO a tutela antecipada de urgência e DETERMINO à requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, CESSE os descontos realizados a título de custeio de assistência médica, odontológica e farmacêutica para a assistência médica do Plano Cruz Azul (CBPM), na folha de pagamento do requerente, sob pena de aplicação de medidas judiciais de apoio. 4.
Cumpridas as determinações supra, retire-se a tarja de urgência. 5. É de conhecimento deste Juízo que a reclamada não conta com Lei autorizando a realização de conciliação (art.8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil.
Diante disto, cite-se a reclamada por meio do Portal Eletrônico,intimando-seà apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (PUIL 028 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.).
Alerto a reclamada que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s) de que a resposta processual deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas. 6.
Com a apresentação de resposta, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de10(dez) dias úteis, oportunidade em que deverá ela, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, se manifestar sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar os pontos que entende controvertidos e, à luzdestes, especificar, de maneira precisa, as provas que pretende produzir, justificando pontualmente sua pertinência. 7.Após, e depois de verificada pela secretaria a inexistência dependências,subamos autos conclusos.
Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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