TJSP - 1020815-11.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020815-11.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria dos Santos -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Rosa Maria dos Santos em face de Banco Bradesco S/A alegando, em síntese, que em julho de 2023, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado indevidamente junto ao SCPC, em razão de um suposto débito no valor de R$ 1.897,65, datado de 10/06/2023.
A autora afirma não possuir qualquer relação jurídica que justifique o débito, caracterizando-se, portanto, negativação indevida e abusiva.
Sustenta que, mensalmente, vem sendo lesada por desconto relativo a um empréstimo não contratado, no valor de R$ 181,08.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que tal negativação estaria a lhe causar prejuízos e constrangimentos.
DECIDO. 1) Defiro à parte autora a gratuidade processual.
Anote-se e observe-se. 2) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.
No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada NÃO DEVE ser deferida, pelos argumentos que passo a expor.
No presente caso não se vislumbra o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
O ponto central é que a autora tomou conhecimento da negativação em julho de 2023, ou seja, há mais de dois anos, e somente agora buscou o Judiciário para impugnar a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O princípio da razoabilidade e o próprio caráter excepcional da tutela de urgência impõem que, quando a parte demora mais de dois anos para buscar a tutela judicial, não há demonstração de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da decisão.
Em outras palavras, se a autora pôde aguardar mais de dois anos para ingressar com a ação, certamente poderá aguardar o regular contraditório do requerido, sem que isso acarrete prejuízo irreparável.
Ante o exposto, ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Já apreciado o pedido liminar, retire-se a tarja de urgência. 3) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. 5) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA BOVOLENTA (OAB 343042/SP) -
02/09/2025 17:30
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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