TJSP - 1004189-75.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004189-75.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Renan Liberali Morais -
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da Fazenda Pública.
O Órgão Especial do E.
TJSP vem reiteradamente manifestando o entendimento segundo o qual nas comarcas em que não estiverem efetivamente instaladas Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe "... ao autor da ação escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, perante o rito do Código de Processo Civil (RMS n. 61.604/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2019)" (TJSP - Órgão Especial - Conflito de Competência Cível nº 0005294-96.2024.8.26.0000 - Rel.
Luis Fernando Nishi - j. 10.04.2024).
Convém esclarecer que nesta Comarca de São João da Boa Vista não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas, tão-somente, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal que, por força do art. 8º do Provimento nº CSM/TJSP nº 2.203/2014, tem competência relativa para o processamento de feitos afetos à Fazenda Pública.
Em outras palavras, cabe à parte autora a opção pelo ajuizamento da demanda perante este Juizado Especial ou o Juízo Comum.
Nada obstante, na espécie, verifico que o feito foi livremente direcionado pela parte autora a este juizado, (relativamente) competente para o julgamento de demandas ajuizadas contra entes públicos apontados no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, com valor de alçada de até 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, motivo pelo qual deve ser processada por esta Vara. 2.
Renan Liberali Morais move ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela provisória de urgência cautelar em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP. 3.
Narra o autor, em síntese, que interpôs tempestivamente recurso ao CETRAN em processo de suspensão de direito de dirigir contra si instaurado, entretanto, a requerida deu prosseguimento ao feito e aplicou a penalidade alegando ausência de recurso ao órgão.
Pugna, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir. 4.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo e, finalmente; (iii) for reversível a medida. 4.1.
Conforme se verifica às fls. 14/23, o requerente fora notificado sobre o indeferimento do recurso interposto à JARI e informado do prazo de até 23/7/2025 para interposição de recurso ao CETRAN sendo que este fora protocolado em 8/7/2025, entretanto, fora notificado pelo requerido de seu não recebimento e interposição da penalidade o que, em sede de cognição não exauriente, apresenta a probabilidade do direito.
O perigo de dano resta evidente uma vez que a penalidade impede o condutor de conduzir veículos automotores podendo culminar em cassação de sua CNH caso o faça.
A medida, ainda, é reversível. 4.2.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência cautelar e DETERMINO que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua intimação, SUSPENDA o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1478/2023 e os efeitos dele decorrentes, sob pena de aplicação de medidas judiciais de apoio. 4.3.
Cumprida a determinação supra, retire-se a tarja de urgência. 5. É de conhecimento deste Juízo que a reclamada não conta com Lei autorizando a realização de conciliação (art.8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil.
Diante disto, cite(m)-sea(s) reclamada(s) por meio do Portal Eletrônico,intimando-seà apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (PUIL 028 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.).
Alerto a reclamada que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s) de que a resposta processual deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas. 6.
Com a apresentação de resposta, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de10(dez) dias úteis, oportunidade em que deverá ela, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, se manifestar sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar os pontos que entende controvertidos e, à luzdestes, especificar, de maneira precisa, as provas que pretende produzir, justificando pontualmente sua pertinência. 7.
Não só à vista da eleição do rito sumariíssimo traçado pela Lei n.º 9.099/95, mas também, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, porque detentor do domínio da prova, deverá a requerida instruir sua contestação com toda a prova documental pertinente à comprovação de suas alegações, notadamente, na espécie, com cópia integral dos procedimentos relacionados ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1478/2023. 8.
Após, e depois de verificada pela secretaria a inexistência dependências,subamos autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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