TJSP - 1060055-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060055-17.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Benx Mooca -
Vistos.
O artigo 323 do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, conforme previsão do artigo 318, parágrafo único c.c o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Assim, não há óbice legal para que o pedido de execução de débitos condominiais compreenda as parcelas que vencerem no curso processual, até o efetivo pagamento.
Do mesmo modo, o artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina ao Juiz a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa, quando verificar que aquele atribuído pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
O referido artigo, por sua vez, de natureza cogente, apresenta critérios bastante claros e objetivos para a fixação do valor a ser atribuído à causa, não assistindo à parte a indicação de qualquer outro que não atenda a tais critérios.
Nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto as prestações vencidas e vincendas, nas obrigações por tempo indeterminado, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Insurgência do requerente contra sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial VALOR DA CAUSA Em caso de pedido que inclui prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser atribuído seguindo o quanto previsto no art. 292, incisos I e VI, §2º, do Código de Processo Civil Resultado da soma entre o débito consolidado e uma anuidade, em relação às prestações vincendas Valor da causa corretamente atribuído pelo requerente Não há que se falar, tampouco, em vedação à inclusão das parcelas vincendas nos autos de execução de débitos relativos a cotas condominiais Posicionamento do C.
STJ e precedentes desta E.
Corte de Justiça De rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos para o devido prosseguimento do feito em Primeira Instância Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016587-98.2019.8.26.0007; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020).
Posto isso, em 15 dias emende a parte autora/exequente sua inicial alterando o valor da causa, devendo considerar o valor da parcelas vencidas e vincendas (que será igual a uma prestação anual), comprovando o recolhimento das custas iniciais complementares, se o caso, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP) -
02/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 06:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:20
Expedição de Carta.
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16/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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