TJSP - 1022360-92.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022360-92.2025.8.26.0564 - Embargos à Execução - Pagamento - Joao Leite Fernandes - Banco do Brasil S/A - Conforme estabelece o artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz rejeitar liminarmente os embargos "nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido".
No caso dos autos, a curadora especial nomeada limitou-se a defender a parte ora embargante por negativa geral, sem apresentar, contudo, nenhum outro argumento apto a infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que embasa a execução.
Ainda que o parágrafo único do artigo 341 do CPC dispense o curador especial do ônus da impugnação especificada, tal dispositivo aplica-se restritamente no âmbito do processo de conhecimento, pelo procedimento comum, quando da apresentação da contestação, mas não em sede de execução de título extrajudicial, e, por conseguinte, de embargos à execução.
Nessas condições, o caso é de rejeição liminar dos embargos.
Por essas razões, com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo dispositivo.
Indefiro os benefícios da gratuidade judicial à embargante porquanto não comprovada, mediante documentos hábeis, a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais.
Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita.
Não interposto recurso de apelação, intime-se a embargada do trânsito em julgado, nos termos do artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos e traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva - processo n.º 1008856-34.2016.8.26.0564.
Procedi a anotação do nome dos advogados do embargado que o representa nos autos de origem.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:35
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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