TJSP - 1009815-30.2024.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009815-30.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Celso Luiz Marszolek - Companhia Brasileira de Distribuição S/a. - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 590,30 (quinhentos e noventa reais e trinta centavos), a título de danos materiais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o prejuízo.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Reciprocamente sucumbentes, as partes arcarão com 50% das custas e despesas processuais, cabendo à ré o pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do patrono do autor, os quais fixo equitativamente, dado o baixo valor da condenação por danos materiais, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Já o autor, também sucumbente, deverá arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do pedido ao qual sucumbiu (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: LIVIA ANDREA DE OLIVEIRA (OAB 376136/SP), FABIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 374084/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP) -
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:55
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 02:00:00, 8ª Vara Cível.
-
20/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/05/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 18:34
Expedição de Carta.
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02/05/2024 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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