TJSP - 1027449-07.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027449-07.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Márcio de Souza - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por MÁRCIO DE SOUZA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para declarar a inexistência da dívida negativada em nome do autor no valor de R$ 831,48, assim como inexigíveis os encargos de mora lançados na fatura com vencimento em ago./2023 (folha 20), e condenar a ré à restituição do valor indevidamente cobrando a título de encargos moratórios, já decotados os valores já estornados (R$ 343,88) na fatura com vencimento em set./2023, restando seu dever de restituir ao autor o valor de R$ 20,31, atualizados desde 22.07.2023 e com juros de mora a partir da citação; condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, atualizados desde a sentença, com juros de mora da citação, observando os índices de juros e correção acima explicitados.
Ante a sucumbência, salientando que, na indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não implica em reciprocidade, nos termos da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, incluindo o provimento declaratório.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP) -
18/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:10
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:39
Ato ordinatório
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:42
Ato ordinatório
-
14/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 09:56
Ato ordinatório
-
28/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:28
Protocolo Juntado
-
22/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004127-56.2025.8.26.0405
Fernanda dos Santos Araujo
Marmoraria Imperium dos Marmores
Advogado: Willian Lopes Terrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2022 13:07
Processo nº 1013884-36.2020.8.26.0016
Claudio Bento dos Santos
Graca Santos Advogados
Advogado: Lisbel Jorge de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2020 16:23
Processo nº 0106746-20.2006.8.26.0053
Neuza Cury
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2006 15:24
Processo nº 1040447-98.2019.8.26.0114
Bizcapital Cia Securitizadora de Credito...
Rodrigo Haddad Marketing Direto Eireli
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2019 13:16
Processo nº 1002297-29.2022.8.26.0248
Joaquim Eduardo Ramilo
Banco Pan S.A.
Advogado: Aparecida Teixeira Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2022 15:31