TJSP - 0017795-37.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017795-37.2023.8.26.0576 (processo principal 1052612-57.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Daniel Ferreira dos Santos - Edvaldo Luiz Duarte -
Vistos.
Fls. 180/181: defiro somente a pesquisa INFOJUD e RENAJUD, após o recolhimento de duas taxas, no valor de 02 Ufesps, em 05 dias.
INDEFIRO a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pois referida central não tem como finalidade precípua a localização de bens de devedores na medida em que apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de seus bens, em casos específicos, que não o de mero devedor de uma execução onde justamente não se encontra bens do executado. É cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, se destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, auxiliando as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita.
Assim, para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o requerente desta contundente medida deve demonstrar o cabimento de seu pleito.
Em outras palavras deve provar que se trata de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, sob pena de desvirtuamento da finalidade de uso da central.
Nesse sentido precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB).
Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281069-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ressaltando que a medida tem aplicação restrita aos casos em que a lei permite a indisponibilidade indistinta de bens, como por exemplo, nas hipóteses de improbidade administrativa, ilícitos fiscais, falimentares, dentre outras - IRRESIGNAÇÃO da exequente - DESCABIMENTO - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Inexistência de previsão legal de indisponibilidade de bens através da CNIB, na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita ou, em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - SUSPENSÃO DA MATÉRIA - Órgão Especial deste Eg.
Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201300-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022).
Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias.
Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS (OAB 224647/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/09/2024 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/05/2024 15:28
Bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 13:12
Decisão Determinação
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16/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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