TJSP - 1078078-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078078-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio J330 Jardins - Micaele da Silva Morais -
Vistos.
Fls. 102/3: 1.
A executada efetuou depósito de R$ 15.949,31 (fls. 77/8).
A exequente apontou que o saldo devedor total seria de R$ 24.221,19, considerando as parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários.
Assim, descontado o pagamento efetuado, haveria débito remanescente de R$ 8.271,88 (fls 84).
Assim, o executado fez dois depósitos, totalizando o valor indicado de R$ 8.271,88, adimplindo a obrigação (fls. 90/2).
Contudo, o exequente alegou a existência de débito.
O pedido não comporta acolhimento, posto que, como dito, a integralidade do débito já foi quitado. É o que se observa dos três depósitos nos autos.
O erro, contudo, denota mera inobservância do segundo depósito realizado pela executada a fls. 90/2.
Veja-se que, a fls. 96/7, o exequente afirma que houve o pagamento total de R$ 21.252/17, tendo considerando apenas os valores de fls. 77/8 e fls. 90, sem observar aquele de fls. 92.
Posto isto, reconheço a quitação da dívida.
Tratando-se de mero lapso em que incorreu a exequente, deixo de condenar a parte em custas e honorários. 2.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente, tal como retro determinado.
Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. - ADV: ALEX ALVES GOMES DA PAZ (OAB 271335/SP), ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP) -
02/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:39
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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05/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:50
Ato ordinatório
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10/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:55
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:10
Decisão Determinação
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09/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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