TJSP - 4014983-56.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014983-56.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ORBITEC CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB SP287987) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. De início, o autor apresenta como valor de mensalidade paga a quantia de R$ 4.206,30.
Assim, considerando o valor contestado (duas mensalidades), tem-se que o correto valor de causa é R$ 8.412,60. Portanto, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 8.412,60.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada interposta.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde com a empresa requerida.
Afirma que em 21/05/2025 solicitou a rescisão do contrato e foi notificada que o cancelamento está programado para 19/07/2025, devendo respeitar o período de aviso prévio.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão a partir da data do pedido de rescisão e a abstenção das cobranças. É o relatório.
Decido. A tutela provisória deve ser deferida. O tema não é novo no Poder Judiciário, que vem reconhecendo a nulidade da cláusula que condiciona a rescisão contratual a aviso prévio de 60 dias.
Nesse sentido, por exemplo, cito recente julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, a prática se mostra ilegal, diante do cancelamento do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa 195/2009 após ação civil pública intentada pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro, cujo julgamento culminou no reconhecimento da nulidade do dispositivo, não mais persistindo nenhum condicionamento para a resilição unilateral de contratos coletivos.
E qualquer disposição contratual que assim o estabeleça (previsão da necessidade de cumprimento de aviso prévio pelo usuário) pode ser considerada como prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem (...).
Portanto, entendo estarem presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, na medida em que a agravada solicitou o cancelamento do plano e teve que arcar com o pagamento das mensalidades até a efetiva rescisão contratual.
Da mesma forma, a probabilidade do direito se consubstancia pelo fato da usuária do plano ter o direito de pedir a rescisão contratual, sem que daí decorram penalidades ou cobranças, ficando a análise da abusividade de estipulações em sentido contrário a encargo do mérito da causa, o que não será apreciado, neste momento, por este julgador, sob pena de supressão de instância" (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2008943-69.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j. 03/02/2023). No mesmo sentido: 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1005059-07.2020.8.26.0533, Rel.
Des.
Christiano Jorge, j. 02/02/2023; 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1107414-02.2021.8.26.0100, Rel.
Des. Álvaro Passos, j. 02/02/2023. Dessa forma, deverá a ré suspender qualquer cobrança – extrajudicial ou judicial – referente à data posterior a 21/05/2025, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento. Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente que o ofício foi recebido por preposto da ré.
A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. 05/09/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
08/09/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:24
Decisão interlocutória
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05/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74432, Subguia 73923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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04/09/2025 17:37
Link para pagamento - Guia: 74432, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73923&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - ORBITEC CONSULTORIA LTDA - Guia 74432 - R$ 217,85
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04/09/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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