TJSP - 1000700-20.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000700-20.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anesia Rodrigues Ferreira - Banco Mercantil do Brasil - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referente aos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora e a inexigibilidade das cobranças deles decorrentes, confirmando a tutela de urgência parcialmente deferida (fls. 35/36); b) CONDENAR réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituição, em dobro dos valores descontados, além daqueles eventualmente efetuados no decorrer do processo, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a contar de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E.
Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.
Oficie-se ao INSS para que cesse definitivamente os descontos relacionados aos empréstimos sob nº 000808180943 e 910002185340, tendo como CBC/Banco: Banco Mercantil do Brasil S.A. nos valores de R$ 2.769,73 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos) e R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) incluídos em 10/2024, junto ao benefício da autora, Sra.
Anesia Rodrigues Ferreira, CPF 248.997.878/04, benefício n° 1854038890, filha de José Felisbino Rodrigues Filho e Julieta da Costa Rodrigues, servindo a presente como ofício.
Pela quase totalidade da sucumbência e pela Teoria da Causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido - valor total dos contratos declarados inexigíveis, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:16
Expedição de Carta.
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28/01/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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26/01/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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