TJSP - 1509552-14.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:56
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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12/04/2025 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Mara Faria (OAB 270693/SP) Processo 1509552-14.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Industria de Parafusos Eleko S/A - Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.
Decorrido o prazo supra intime-se a FESP para que cumpra o decidido.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 13:51
Processo Suspenso por 6 meses
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01/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:35
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Juntado
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21/03/2025 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/03/2025 10:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 10:25
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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07/03/2025 10:29
Documento Juntado
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14/11/2024 13:22
Decurso de Prazo
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04/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
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03/10/2024 16:18
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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03/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:25
Petição Juntada
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19/08/2024 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
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08/08/2024 12:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:12
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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08/06/2024 02:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/06/2024 15:57
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
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28/05/2024 15:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/05/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2024 14:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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08/04/2024 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
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04/04/2024 15:08
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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07/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 04:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/12/2023 16:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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04/12/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:05
Remetido ao DJE
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01/12/2023 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/12/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:24
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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12/09/2023 14:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/09/2023 12:15
Petição Juntada
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB 108644/SP), Frederico Bendzius (OAB 118083/SP), Juliana Mara Faria (OAB 270693/SP) Processo 1509552-14.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exeqte: ''Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Exectda: Industria de Parafusos Eleko S/A - Em recuperação judicial -
Vistos.
Fls. 586/590: A manifestação da executada é intempestiva, já tendo decorrido o prazo de impugnação ao bloqueio previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tanto assim, aliás, que já houve a conversão da indisponibilidade em penhora, como se vê às fls. 583.
De todo modo, não há como se acolher o pedido de liberação dos valores constritos, por falta de amparo legal.
Ainda que irrisória frente ao valor total da execução, verifica-se que os valores bloqueados se mostram mais que suficientes para cobrir os custos da própria constrição em si, de modo que não há motivo idôneo para a sua liberação.
Aliás, seria um contrassenso admitir-se a liberação dos valores bloqueados simplesmente por não se mostrarem suficientes para o pagamento integral do débito, já que, por óbvio, ao credor é melhor receber alguma quantia do que nada.
Com relação à recuperação judicial da executada, destaco que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade de constrição em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, sendo a questão, inclusive objeto de discussão no Tema Repetitivo nº 987 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020.
Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.).
A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais.
A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Anoto, ademais, que não há motivos para que este juízo oficie ao juízo da recuperação judicial comunicando o bloqueio efetivado, já que, como visto, o deferimento ou não dos atos constritivos é de competência deste juízo.
Como eventual necessidade de substituição do ato de constrição é questão de interesse exclusivo da executada, cabe a ela, se o caso, comunicar a constrição efetivada nestes autos diretamente ao juízo da recuperação judicial, a fim de que se analise a necessidade de se determinar eventual substituição do ato de constrição.
INDEFIRO, portanto, os pleitos da executada.
No mais, aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para eventual oposição de embargos à execução.
Intime-se. -
25/08/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:20
Documento Juntado
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25/08/2023 10:19
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/08/2023 17:35
Petição Juntada
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB 108644/SP), Frederico Bendzius (OAB 118083/SP), Juliana Mara Faria (OAB 270693/SP) Processo 1509552-14.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exeqte: ''Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Exectda: Industria de Parafusos Eleko S/A - Em recuperação judicial -
Vistos.
Nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados.
Intime-se da penhora, pela imprensa oficial (DJE) o procurador da executada ou por edital, conforme o caso.
Intime-se. -
18/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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17/08/2023 14:05
Convertido o Bloqueio em Penhora
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17/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:02
Bacen Jud Positivo Juntado
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08/08/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 13:59
Documento Juntado
-
08/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
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08/08/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 06:25
Petição Juntada
-
01/10/2021 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/09/2021 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2021 14:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 23:53
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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12/02/2021 18:53
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2021 08:35
Petição Juntada
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21/12/2020 01:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/12/2020 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 12:37
Remetido ao DJE
-
10/12/2020 15:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/12/2020 10:56
Decisão
-
01/12/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 06:51
Petição Juntada
-
28/10/2020 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2020 11:06
Remetido ao DJE
-
26/10/2020 09:09
Decisão
-
09/10/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 08:29
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:29
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
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29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:28
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:27
Documento Juntado
-
29/09/2020 08:26
Documento Juntado
-
25/09/2020 01:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/09/2020 14:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2020 13:10
Decisão
-
27/08/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 09:41
Documento Juntado
-
10/08/2020 01:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/08/2020 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2020 13:30
Remetido ao DJE
-
30/07/2020 09:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/07/2020 12:53
Decisão
-
23/07/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 12:26
Petição Juntada
-
08/07/2020 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 15:30
Remetido ao DJE
-
03/07/2020 14:22
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
03/07/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2020 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2020 12:53
Remetido ao DJE
-
24/04/2020 12:53
Remetido ao DJE
-
16/03/2020 12:05
Documento Juntado
-
14/03/2020 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/03/2020 13:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/03/2020 17:32
Decisão
-
02/03/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 10:57
Documento Juntado
-
22/11/2019 01:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/11/2019 13:07
Petição Juntada
-
11/11/2019 12:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 15:52
Conclusos para despacho
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30/10/2019 15:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/04/2018 09:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/04/2018 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2018 13:35
Contrarrazões Juntada
-
21/02/2018 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2018 13:24
Remetido ao DJE
-
07/02/2018 16:38
Decisão
-
07/02/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 20:55
Petição Juntada
-
22/12/2017 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/12/2017 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 17:09
Remetido ao DJE
-
11/12/2017 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2017 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2017 11:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 12:15
Documento Juntado
-
04/12/2017 12:15
Petição Juntada
-
04/12/2017 11:25
Petição Juntada
-
02/12/2017 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/11/2017 11:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2017 11:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/11/2017 08:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/11/2017 13:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 13:06
Embargos de Declaração Juntados
-
09/11/2017 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2017 14:12
Remetido ao DJE
-
06/11/2017 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/11/2017 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2017 12:33
Decisão
-
27/10/2017 15:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 14:35
Petição Juntada
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13/09/2017 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2017 14:36
Remetido ao DJE
-
05/09/2017 12:21
Realizado cálculo de custas
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04/09/2017 14:48
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
04/09/2017 14:48
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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11/08/2017 19:07
Conclusos para despacho
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27/07/2017 13:00
Conclusos para Sentença
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31/05/2017 15:01
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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27/05/2017 08:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2017 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2017 14:49
Proferido Despacho
-
04/05/2017 17:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 14:52
Petição Juntada
-
28/03/2017 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2017 14:20
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
28/03/2017 12:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 15:21
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
29/11/2016 00:00
AR Positivo Juntado
-
27/10/2016 18:46
Carta de Citação Expedida
-
27/10/2016 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/10/2016 16:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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