TJSP - 4001634-65.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001634-65.2025.8.26.0590/SP AUTOR: JOSE NILSON SILVA DE LIMA (Inventariante)ADVOGADO(A): LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA (OAB SP225954)AUTOR: MARIA AVELINA SILVA DE LIMA (Espólio)ADVOGADO(A): LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA (OAB SP225954) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Defiro a liminar postulada, uma vez configurada a hipótese do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, citando-se e intimando-se a parte ré para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Tenho como dispensável, até para maior celeridade da prestação jurisdicional, a designação da audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ação de despejo por falta de pagamento tem rito especial, previsto em lei própria (Lei 8.245/91), inclusive com possibilidade ao credor de, verificada a existência do débito, purgar a mora, dentro do prazo ali estabelecido, mantendo a relação de locação caso adotada tal providência para composição do débito.
Cite-se.
No prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido, poderá o réu apresentar defesa ou purgar a mora, devendo o débito ser atualizado e acrescido dos aluguéis que se vencerem até a data da efetiva purgação da mora, independentemente de cálculo por parte do Juízo, fazendo-o mediante depósito judicial, com acréscimo das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, de 10% sobre o montante devido, caso não conste do contrato disposição diversa, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91.Intimem-se.
Intimem-se.
São Vicente, 08/09/2025. -
08/09/2025 17:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 14:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE NILSON SILVA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA AVELINA SILVA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:25
Determinada a citação
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05/09/2025 17:35
Juntada de Petição
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05/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA AVELINA SILVA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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