TJSP - 4000508-41.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4000508-41.2025.8.26.0505/SP AUTOR: OLESIA PATRICIO ROCHAADVOGADO(A): ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB SP467735)AUTOR: JOANA CARLA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB SP467735)AUTOR: EDUARDO NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB SP467735)AUTOR: JOSE MILTON SANTANA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB SP467735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião.
Para o regular prosseguimento do feito, é necessária a adequação da petição inicial aos requisitos legais e processuais pertinentes.
Primeiramente, deve a parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária e taxa para expedição de carta AR, no prazo de 15 dias, observando a obrigatoriedade de recolhimento via EPROC.
Deverá o autor se atentar que recolhimentos feitos via Portal de Custas não serão aceitos. EM SEQUÊNCIA, sem prejuízo de eventuais documentos já juntados, os quais deverão ser informados pela parte autora nos itens abaixo mencionados para posterior conferência, e tendo em vista o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO que a petição inicial seja emendada pela parte autora, em petição única – não sendo aceita emenda parcial, caso em que a petição não será recebida e será desentranhada –, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), devendo ainda apresentar juntamente com a petição de emenda, os seguintes termos pormenorizadamente em tópicos separados: 1.
Atribuir à causa o valor venal do imóvel, obtido no site da Prefeitura de Ribeirão Pires, ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente, complementando as custas, se o caso. 2.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 3.
Se a parte autora for casada, deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração.
Alternativamente: A) apresentar declaração de anuência do cônjuge, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade; ou B) postular a citação do cônjuge não anuente. 4.
Se a parte autora for viúva, deve juntar certidão de óbito e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (com documentos e procuração), caso a posse já ocorresse na época em que o cônjuge era vivo.
Alternativamente: A) apresentar declaração de anuência dos herdeiros, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade; ou B) postular a citação dos herdeiros não anuentes. 5.
Se o autor for separado ou divorciado, deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo (com documentos e procuração), caso a posse já ocorresse durante a sociedade conjugal.
Alternativamente: A) apresentar declaração de anuência do ex-cônjuge; B) exibir partilha de bens homologada que destine o imóvel com exclusividade à parte autora; ou C) postular a citação do ex-cônjuge não anuente. 6.
Se a posse decorrer de sucessão, a parte autora deve exibir a certidão de óbito do possuidor original e: A) exibir formal de partilha que lhe destine o imóvel com exclusividade; B) incluir os demais herdeiros no polo ativo; C) requerer a citação dos demais herdeiros; ou D) apresentar declaração de renúncia dos demais herdeiros sobre o imóvel. 7.
Descrever objetivamente a origem e os atos de posse, com a data de início, atentando-se às regras de transição do Código Civil, se aplicável. 8.
Justificar a espécie de usucapião pretendida, com fundamento nos artigos pertinentes (e.g., arts. 1.238, 1.240, 1.242 do CC, etc.). 9.
Justificar, caso exista contrato particular com o titular de domínio, por que não se optou pelo registro ou pela ação de adjudicação compulsória. 10.
Na modalidade ordinária, acostar o justo título. 11.
Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel (moradia, atividade produtiva, etc.), requisito para certas modalidades de usucapião. 12.
Em caso de usucapião urbana especial ou coletiva, cada autor deverá apresentar declaração de próprio punho de que não possui outro imóvel e juntar cópia da última declaração de imposto de renda, em caráter sigiloso. 13.
Apresentar documentos comprobatórios do animus domini relativos a todo o período aquisitivo (contas de consumo, IPTU, recibos de benfeitorias, etc.). 14.
Exibir memorial descritivo e planta do imóvel, com medidas, área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes, sendo estes os proprietários registrais dos imóveis adjacentes, trazendo aos autos prova de sua titularidade (matrícula ou, na sua inexistência, transcrição). 15.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome dos autores, antecessores na posse e titulares de domínio.
Em caso de ações possessórias ou de inventário, apresentar as respectivas certidões de objeto e pé. 16.
Indicar e qualificar completamente todas as pessoas a serem citadas e cientificadas (titulares de domínio, confrontantes tabulares e de fato, antecessores, etc.), fornecendo nome, RG, CPF, endereço e CEP. 17.
Em caso de parte ré (proprietário tabular) ou confrontante (proprietário tabular dos imóveis adjacentes) falecido, deverá o requerente exibir certidão de distribuição de inventário. A) Na hipótese de existência de inventário, a citação deverá ser realizada na figura do inventariante, os termos dos arts. 75 do Código de Processo Civil. B) Na hipótese de inexistência de inventário, a citação deverá ser realizada na figura do administrador provisório, nos termos do artigo 614 do Código de Processo Civil e do artigo 1.797 do Código Civil.
Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereço dos titulares de domínio e demais citandos através do sistema PETRUS que é suficiente a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente indicar os números de CPF e RG para possibilitar a referida busca.
Alerto ainda que pedidos de citação por edital não serão deferidos sem a utilização das ferramentas de pesquisa à disposição do juízo.
Sugere-se, como medida de celeridade processual que, em relação aos confrontantes, a parte autora diligencie declarações de não oposição ao feito com autenticidade reconhecida (por meio físico ou digital). Sugere-se ainda, como medida de cooperação processual, que o patrono acompanhe rigorosamente a realização do ciclo citatório a fim de evitar tumulto processual, sem prejuízo do acompanhamento pela Serventia. Em sendo usucapião especial urbano ou coletivo, abra-se vista ao Ministério Público após o cumprimento das determinações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Ribeirão Pires, 08/09/2025 -
08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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