TJSP - 1009231-14.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009231-14.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Romilza de Sousa Belem - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos, Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A parte embargante observou o prazo de oposição dos embargos, previsto no art. 1.023 do CPC.
Assim, conheço dos embargos de declaração de fls. 80/82, dado que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, pois não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão embargada. É nítido o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração, uma vez que o embargante pretende a modificação da decisão, o que não é possível por meio desta via processual.
A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia.
Conforme se verifica no tópico "informações complementares", na página do C.
Superior Tribunal de justiça, a determinação é de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou na segunda instância: "Informações Complementares Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Encontrado no endereço a seguir, em 03.09.2025: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=truetipo_pesquisa=Tcod_tema_inicial=1264cod_tema_final=1264 Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Suspensão do andamento processual, em razão do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) desta E.
Corte.
Admissibilidade.
Matéria que também foi afetada para julgamento, conforme Tema Repetitivo nº 1264, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese dos autos que se amolda ao decidido e determinado no referido incidente/tema.
Decisão mantida.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2189258-24.2025.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025).
Pretendendo a parte obter efeitos infringentes deve se valer do recurso cabível para tal fim, não sendo os embargos declaratórios adequados para tanto.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:47
Ato ordinatório
-
11/08/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:34
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
01/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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