TJSP - 0036534-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036534-60.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1067990-11.2025.8.26.0100) (processo principal 1067990-11.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manaca Holding Patrimonial Ltda. - Tk Elevadores Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 60: Tendo em vista que a parte ré compareceu nos autos principais e está representada por advogado, intime-se o devedor, pela imprensa oficial (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a multa por descumprimento da tutela (R$ 23.000,00), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. - ADV: JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:31
Apensado ao processo
-
28/07/2025 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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