TJSP - 4008044-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008044-15.2025.8.26.0114/SP AUTOR: LILIANA APARECIDA BARBOSA PINTOADVOGADO(A): BEATRIZ DE OLIVEIRA SEZARIO (OAB SP508292) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Da análise dos autos, verifico que a parte autora requer subsidiariamente que o réu cumpra a obrigação de efetivar a transferência do veículo.
No entanto, atribuiu valor à causa de R$ 5.000,00. “Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II- na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico,o valor do ato ou sua parte controvertida;”. A jurisprudência do TJSP entende que, nas ações em que se pretende a transferência de veículo, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda: "Impugnação ao valor da causa.
Obrigação de fazer.
Transferência de veículo Pajero junto ao Detran e pagamento de IPVA.
Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
Aplicação do art. 259, V, do CPC.
Recurso da empresa ré improvido". (TJSP, AI nº 0063523-35.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
Campos Petroni, j. 14/05/2012). Assim a autora deverá emendar a inicial para constar o valor do veículo que pretende ver transferido e adequar o valor da causa à correta pretensão almejada, como prescreve o enunciado 39 do FONAJE: "em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido", com a soma dos valores dos pedidos cumulados, segundo o Código de Processo Civil. Nesse sentido, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para atribuir o valor da causa à correta pretensão econômica objeto do pedido, devendo, no caso, ser considerado o valor do bem que pretende a transferência. 2) Tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo assinalado acima, sob pena de indeferimento da inicial para: - Fornecer os endereços para as citações dos requeridos, tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é ônus da parte autora a indicação do endereço da parte ré em sua qualificação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Ademais, ressalto que o fornecimento de endereço é diligência da própria parte postulante, de modo que descabe ao Poder Judiciário investigar o local onde os requeridos possam ser encontrados, sendo, ainda, vedada a citação ficta neste microssistema. - Instruir adequadamente o feito com o comprovante atual (no máximo 3 meses) de domicílio nesta Comarca (contas de água, luz, telefone, gás ou condomínio) em seu nome.
Alternativamente, faculta-se à parte autora a possibilidade de comprovar o domicílio nesta comarca trazendo aos autos declaração de residência conjunta devidamente assinada pelo titular do documento juntado no evento 1, END4, conforme art. 1º da Lei 7.115/1983 ou certidão de casamento, se for o caso. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Com a emenda, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intime-se. -
08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRO2.CON CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/09/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
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06/09/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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