TJSP - 0039874-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039874-12.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1007348-09.2024.8.26.0100) (processo principal 1007348-09.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Mirela Tamallo - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos. 1.
Fls. 19/105: recebo a emenda à inicial. 2.
Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada às fls. 3 (R$ 2.088,09), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 3.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 4.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 5.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
No mais, ressalto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, estarão condicionados à prestação de caução pelo exequente (artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:12
Apensado ao processo
-
13/08/2025 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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