TJSP - 0004507-02.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:34
Ato ordinatório
-
29/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004507-02.2024.8.26.0248 (processo principal 1009474-44.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antônio Ribeiro - Paulo Henrique Reis de Melo - Vistos I - Como não foram realizadas pesquisas de imóveis em nome do executado, determino a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP.
Observo, ademais, que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como proprietário.
Providencie a serventia o necessário.
II - Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2.684/2023, determino a inclusão do nome do executado Paulo Henrique Reis de Melo, CPF nº *54.***.*05-36, nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud, bem como consulta ao sistema Prevjud, para verificar a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício do executado.
Providencie a serventia o necessário.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
III - Diante da indicação dos endereços das empresas IFOOD, RAPPI, INDRIVE UBER e 99 (fls. 196/197), oficie-se àquelas empresas, nos termos da decisão de fls. 191/192, encaminhando-se através de carta.
Providencie a serventia o necessário.
Consigno que, em caso de resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia.
Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite.
Outrossim, saliento que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C.
STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão.
Intime-se. - ADV: GABRIELA SOUZA DE MELO LINO (OAB 391576/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:30
Juntada de Ofício
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07/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/11/2024 10:42
Protocolo Juntado
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04/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 14:52
Bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 16:39
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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