TJSP - 4002180-70.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002180-70.2025.8.26.0348/SP AUTOR: ALISSON BISPO SANTOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o segredo de justiça requerido, pois ausentes os requisitos do art. 189, do CPC, retire-se a consignação de segredo de justiça do sistema SAJ. 2.
Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), deverá a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a. Última Declaração de Imposto de Renda Completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física) Ou, em Caso de Isenção/dispensa, Comprovante de Situação de Regularidade Fiscal Emitido Pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) Acompanhado de Declaração de Rendimentos dos Últimos 12 Meses Sob as Penas da Lei; b.
Certidão de Propriedade de Bens Imóveis (Matrícula Atualizada) Ou Negativa de Propriedade, Expedida Pelo Cartório de Registro de Imóveis; c.
Comprovantes de Rendimentos Ou Holerites Atualizados; d.
Para Profissionais Liberais, Autônomos Ou Empresários: Relatório de Faturamento Empresarial dos Últimos 12 Meses, Acompanhado dos Valores Recebidos a Título de Pró-labores E/ou Distribuição de Lucros no Mesmo Período, Bem Como Declarações Fiscais da Pessoa Jurídica (Defis, Dasn-simei, Dirpj Ou Equivalente, Conforme o Regime Tributário); e.
Em Caso de Desemprego, Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (Ctps) Ou Comprovante de Recebimento de Seguro-desemprego, se Aplicável; f.
Relatório Registrato do Banco Central, Que Pode Ser Emitido Diretamente no Site do Banco Central (Www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e Relatório Ccs (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), Contendo a Relação Completa de Todas as Contas Bancárias; g.
Extratos de Movimentação Financeira dos Últimos Seis Meses de Todas as Contas Bancárias e Cartões de Crédito Emitidos em Seu nome, Bem Como de Eventual Empresa, Para Empresários e Autônomos. 3.
Nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em 08/01/2023 no DJE, págs. 02/05, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais (carta/mandado), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 4.
De outro giro, emende e complemente a parte autora à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição e indeferimento, para: 4.1. adequar a causa de pedir para justificar a apresentação de alegações contra teses já consolidadas através do julgamento de recursos repetitivos e com repercussão geral pelos Tribunais Superiores a exemplo das Súmulas 380, 382, 472, 539, 565 e 566 do STJ, ou seja, fundamentando expressamente eventual distinguising apto a afastar esses precedentes; 4.2. formular pedido certo e determinado indicando expressamente quais as cláusulas do contrato firmado entre as partes pretende revisar; 4.3. indicar expressamente quais os valores das parcelas que considera adequados formulando pedido certo e determinado; 4.4. indicar expressamente com fundamento no contrato quais os índices de juros e encargos financeiros que seriam corretos e quais aqueles efetivamente aplicados pelo réu; e, 5.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais". 6.
Sem prejuízo, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste momento processual, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros e encargos contratuais citados na inicial (vide súmulas 382, 472, 539, 565 e 566 do STJ), devendo prevalecer a regra da autonomia da vontade.
Ademais, a Súmula 380 do STJ é expressa no sentido que a mera alegação de abusividade de algumas cláusulas contratuais não é suficiente para descaracterizar a mora.
Dessa forma, não me convenço da verossimilhança das alegações da parte autora.
Além disso, o pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso, é inútil e não terá caráter liberatório no que concerne aos efeitos da mora, já que o pagamento deve ser realizado no tempo, lugar e forma pactuados entre as partes (art. 394 do CC).
Da mesma forma, se a parte autora incidir em mora o credor tem o direito líquido e certo de executar, inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos e realizar a busca e apreensão do bem dado em garantia, motivo pelo qual não é possível suspender a cobrança do contrato, ou a sua negativação.
Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Int.
Mauá, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALISSON BISPO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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