TJSP - 1020730-25.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020730-25.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Erivelto Batista da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte impetrante.
Anote-se.
ERIVELTO BATISTA DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SÁUDE DE BAURU, alegando, em resumo, que após concluir o Curso Superior de TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA, requereu para o Cargo efetivo de Técnico de Farmácia, o benefício da PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL POR ESCOLARIDADE (PQPE), consubstanciado no artigo 20 da Lei Municipal nº 5.950/2010.
Sustentou que em 31/07/25, os integrantes da Comissão de Desenvolvimento Funcional da Saúde, opinaram pelo indeferimento do pedido do Impetrante, ao argumento de que não há dispositivo específicona legislação municipal disciplinando a concessão de promoção PQPE a servidor municipal da Secretaria Municipal da Saúde afastado para mandato sindical.
Pediu a concessão da liminar para que lhe seja concedida a Promoção por Qualificação Profissional por Escolaridade - PQPE, nos termos dos artigos 20 e 40, § 2º da Lei 5.950/11, arbitrando-se multa pecuniária diária por descumprimento a seu favor. É a síntese necessária.
DECIDO.
Indefiro o requerimento de liminar, visto que o caso não preenche os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas na sentença, em face do rito célere do mandado de segurança.
Ademais, em princípio, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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