TJSP - 1000631-92.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:12
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000631-92.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José da Silva -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada pleiteando que a parte requerida suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa.
No pedido principal, requer indenização por danos morais, restituição dos valores e que seja tornada definitiva a tutela de urgência.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
Como efeito, aguardo a apresentação do contraditório, para uma análise mais profunda do caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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26/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 21:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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