TJSP - 1045191-14.2024.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045191-14.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Laura Maria Braz Lisboa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal para tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão do veículo, consolidando nas mãos da parte autora a posse e a propriedade do bem móvel descrito na inicial.
JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
DETERMINO que o autor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetiva venda do bem, preste contas detalhadas sobre os valores obtidos com a alienação, discriminando o preço de venda, despesas de comercialização e saldo remanescente, devendo restituir à ré eventual diferença positiva, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em razão da sucumbência da ré na ação principal, ela arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, valor a ser devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
No tocante à reconvenção, a ré também arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, valor a ser devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
P.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
01/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:26
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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