TJSP - 1000736-69.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000736-69.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Ramos Santos - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. 1.
Fls. 31/52: É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC.
Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão à gratuidade judiciária fica restrita a hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade financeira, o que não se comprovou nestes autos, ainda que a requerente alegue enquadrar-se no disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Com efeito, a existência de dívidas ou anotações de restrição ao crédito não possuem o condão de demonstrar, por si só, essa impossibilidade.
Assim, traga o requerente documento hábil à comprovação da excepcional hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em caso de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser depositado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, deverão desde logo ser informados os endereços eletrônicos de todos que participarão do ato (partes e advogados).
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Intime-se. - ADV: REBECA CRISTINA DA COSTA BEZERRA (OAB 461351/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:58
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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