TJSP - 1002845-40.2017.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:16
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:50
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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03/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:53
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
23/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:03
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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23/10/2024 15:02
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:47
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Frigini (OAB 58351/SP) Processo 1002845-40.2017.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Fernando Ferrari Tranquillini, Sandra Regina Pereira Dias, Roberto Esteves -
Vistos. 1.
Fls.404/406 - Trata-se de impugnação, protocolada pela parte requerida, aos cálculos apresentados pela parte autora, ANTONIO FERNANDO FERRARI TRANQUILLINI, sob a alegação geral de excesso de execução, apresentando na oportunidade cálculos de fls.411/416.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a impugnação, concordou com o valor apresentado pela parte requerida (fls.559/560).
Assim, considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte requerida, julgo procedente a impugnação apresentada, a fim de estabilizar os valores devidos, na quantia de R$ 18.285,65 (dezoito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até FEVEREIRO/2021, a ser descontado desta quantia o valor de R$ 1.897,11 (mil oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos) a título de previdência e o valor de R$ 344,93 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) a título de assistência médica.
HOMOLOGO ainda a quantia de R$ 820,44 (oitocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) em favor do patrono da parte autora, por se tratar de honorários de sucumbência. 2.
Fl.592 - Em que se pese a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pela parte requerida (fls.575/581), conforme impugnação (fls.573/574), em relação ao autor, ROBERTO ESTEVES, tenho que os valores a título de previdência e assistência médica estão equivocados, uma vez que foram incluídos no valor devido à parte autora, ao invés de descontados (fls.579/581).
Assim, manifestem-se as partes no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Após, manifestações subam os autos conclusos. 3.
Deverá a autora peticionar eletronicamente, após decorrido o prazo legal da presente decisão, requerendo a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), em relação ao autor, ANTONIO FERNANDO FERRARI TRANQUILLINIANTONIO FERNANDO FERRARI TRANQUILLINI, anexando as peças obrigatórias e registrando os valores individualizados por credor e verba, conforme instruções atualizadas: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf 4.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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