TJSP - 1031240-68.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031240-68.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Emilio Benedito Fanton - - Nilda Maria Tayano Fanton - CETESB Companhia Ambiental do Estado de Sâo Paulo -
Vistos.
EMILIO BENEDITO FANTON e NILDA MARIA TAYANO FANTON ingressaram com ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, alegando, em resumo, que são proprietários de vários lotes matriculados em Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, inseridos em bairro cujo loteamento encontra-se há décadas devidamente aprovado e registrado, sendo que visando o uso e gozo da propriedade plena, pretendem os proprietários suprimir eventual vegetação existente no local e nele erigir, demonstrando ainda respectivas certidões que, além da área estar no perímetro urbano, em loteamento aprovado, registrado e em região antropizada, não há sobre a mesma qualquer área de preservação, seja permanente ou ambiental.
Sustentou que mesmo sendo pública e notória a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru e, sobretudo, diante da vinculação do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no IAC n° 0019292-98.2013.8.26.0071, vê-se que a Requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área e, consequentemente, fere não só o direito de propriedade do Requerente, a legislação vigente, decisão judicial pacificada, bem como o próprio desenvolvimento urbano dessa municipalidade.
Requer a concessão de liminar da tutela da evidência, assegurando o direito da(o) requerente em proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos, melhor descrita e identificada nas matrículas juntadas.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 89/91).
A requerida CETESB contestou o feito, alegando que sua atuação está plenamente acobertada pela legalidade e que os atos praticados estão alicerçados na legislação ambiental em vigor.
Afirma a importância do bioma Cerrado e sua proteção legal em âmbito estadual, citando a Lei Estadual nº 13.550/2009, destacando a necessidade de prévia autorização do órgão ambiental, com preservação de percentuais mínimos da área.
Requereu a improcedência.
Réplica às fls. 140/146.
O processo foi saneado às fls. 147, na qual foi determinada a produção de prova pericial.
O laudo está juntado às fls. 208/225.
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer às fls. 240/244, requerendo a improcedência do pedido.
Argumentou que os lotes não são objeto do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071; que a aprovação do loteamento pelo Poder Público não afasta a obrigação do particular de atender as normas ambientais; e que o laudo pericial constatou a existência de vegetação nativa do Bioma Cerrado.
Houve a produção de prova oral, cujo termo de audiência, com o vídeo/áudio está anexado às fls. 306. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, estabelece no artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Consta do artigo 1.228, §1º, do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1oO direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.".
Conforme art. 186, da CF, a propriedade cumpre a função social quando atende, simultaneamente, os requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Destaca-se, ainda, que a Lei n. 13.550/2009 dispõe a respeito da supressão da vegetação do Bioma Cerrado nas áreas urbanas e que para tanto, há necessidade de prévia autorização do órgão ambiental competente, atendendo-se a requisitos específicos, como a preservação de percentuais mínimos da vegetação.
No caso dos autos, tratam-se de área localizada no Jardim Marabá.
A requerente afirma ser aplicável ao caso a decisão fixada no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071: "Aplica-se ao Loteamento 'Jardim Aviação', localizado o Município de Bauru/SP, a norma prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947".
Aduz que o entendimento deve ser aplicado analogicamente, vez que os lotes, embora em locais diversos, possuem em área urbana antropizada e fora de APP.
Contudo, é importante destacar que o IAC mencionado referiu-se especificamente ao loteamento "Jardim Aviação", aprovado e regularizado em 1947, estabelecendo expressamente em sua tese que a aplicação do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015 se dá "dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947".
O loteamento em que se situam os lotes da requerente (Jardim Marabá) foi aprovado em 1961, ou seja, em momento posterior e sob legislação diversa.
Ademais, pende de apreciação o recurso especial interposto contra o referido IAC, já admitido pelo STJ e ainda não julgado definitivamente, o que fragiliza sua aplicação imediata a outros casos, especialmente em virtude da irresistibilidade da medida pleiteada.
Deve-se observar a aplicação da legislação ambiental específica para a proteção do Bioma Cerrado (Lei Estadual nº 13.550/2009), que estabelece critérios objetivos para a supressão de vegetação em áreas urbanas.
Havendo autorização judicial para a supressão total da vegetação, sem qualquer restrição ou compensação, representaria afronta à legislação ambiental e ao princípio da precaução, que orienta decidir em favor do meio ambiente.
Observa-se que o laudo pericial concluiu que a área dos lotes está coberta com vegetação nativa Bioma Cerrado, em estágios médio e avançado de sucessão ecológica.
A prova oral colhida nos autos não altera essa conclusão, vez que as testemunhas testemunhas arroladas pelos autores, Rafaela Cristina Foganholi da Silva, confirmou apenas que o loteamento Jardim Marabá foi registrado em 1956 e está em zona de urbanização, mas não soube prestar esclarecimentos técnicos sobre construções ou viabilidade edilícia; Flávia Vasconcellos Figueiredo, funcionária da CETESB, que esclareceu que o órgão não autoriza construção de residências, mas sim supressão de vegetação mediante processo administrativo específico, confirmando não haver processo formal protocolizado para a área em questão e que eventuais construções anteriores à Lei do Cerrado precisariam ser analisadas caso a caso; e Ricardo Leonel D'Ercole, engenheiro e perito judicial, que confirmou tratar-se de vegetação secundária de cerrado em processo de regeneração, com diferentes estágios (inicial, médio e avançado), não localizada em área de preservação permanente, mas protegida pela legislação estadual específica do bioma Cerrado.
Assim sendo, não se ignora o direito de propriedade da requerente, nem a constatação de que a área já se encontra antropizada.
No entanto, esse fator não autoriza a supressão indiscriminada da vegetação remanescente, sem observância dos procedimentos legais estabelecidos para a proteção do Bioma Cerrado.
A tutela ambiental não impede o exercício do direito de propriedade mas apenas a condiciona ao cumprimento de sua função socioambiental, exigindo que o proprietário observe as normas de proteção ao meio ambiente.
No caso em análise, isso significa submeter o pedido de supressão de vegetação à análise do órgão ambiental competente, que poderá autorizá-la mediante o estabelecimento de condicionantes e medidas compensatórias adequadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
I.
C. - ADV: VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), ROBERTA SAMPAIO SOARES (OAB 106443/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP) -
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:28
Julgada improcedente a ação
-
11/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 02:00:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
-
30/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:14
Ato ordinatório
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 06:02
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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