TJSP - 1010881-05.2023.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/09/2023 04:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wendell Galante (OAB 379308/SP) Processo 1010881-05.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvio Henrique Mariotto Barboza -
Vistos.
Alega a parte autora que pagava mensalmente a importância de R$74,64 pelo endereço de e-mail administrado pela requerida e foi surpreendido com aumento significante na mensalidade.
Entrou em contato com a ré e lhe foi dito que o aumento se deu em virtude da contratação de outros serviços (Combo Cinema e NBA), no entanto, essa informação não condiz com a realidade.
Para não ser prejudicado com a interrupção do serviço efetuou o pagamento, mas pretende o deferimento da tutela de urgência para que a requerida não efetue cobranças acima do valor contratado.
A tutela de urgência está sujeita à presença de específicos requisitos previstos na lei processual.
Conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O dispositivo é aplicável no âmbito dos juizados especiais.
Os requisitos processuais não se fazem presentes.
Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito, pois já houve pedido de cancelamento dos serviços não contratados (págs. 17/22) e, aparentemente, o valor a ser pago em setembro, importa em R$5,08 (pág. 16).
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia, houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas.
Não será designada audiência nestes autos no momento, ficando para oportuna análise e designação.
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Os prazos nos juizados correm da prática do ato (citação ou intimação) e não da juntada aos autos do seu comprovante, nos termos do Enunciado Fonaje nº 13 e art. 697 das Normas de Serviço (CGJ-SP).
Int. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 09:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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