TJSP - 0011104-96.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011104-96.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empregado Público / Temporário - Paulo Henrique dos Santos - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT -
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista movida por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, alegando, em suma, que ingressou na ré em 15.10.1993 no cargo de Carteiro, sendo que em razão do PCCS/2008 o cargo ocupado pelo reclamante recebeu nova nomenclatura e passou a se chamar de Agente de Correios-Ativ.
Distr./Coleta/Carteiro.
Sustentou que dada sua capacitação técnica e constante aprimoramento, o autor vem desempenhando suas atividades com excelência, superando suas metas e atingindo excelentes avaliações; assim, objetiva a condenação da requerida a proceder as progressões da parte autora para os níveis de Técnico de Correios Júnior, Pleno, Sênior e Especialista de Correios, de forma retroativa, à luz do PCCS/2008, com o consequente pagamento dos consectários legais, inclusive de forma retroativa, concernente em diferenças de salário; 13° salário; adicional de férias; abono de férias; anuênios; depósitos de FGTS; RSR; recolhimentos do INSS e POSTALIS.
Houve decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, na qual foi declarada, de ofício, a nulidade da sentença proferida em 1ª Instância, em face da incompetência material, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 279/281).
Na sequência, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a Administração Pública compreende a administração direta e indireta.
Aquela é integrada pelas pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e esta é composta por pessoas jurídicas com personalidade própria, de direito público ou privado (autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, concessionárias e permissionárias).
A competência das Varas de Fazenda Pública do Estado regulada no artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Dec.-lei Comp. nº 3, de 27.8.69, publicado no DOE-SP de 30.9.69, com retificações publicadas em 05 e 11.10.69) -, se estende às entidades estatais e paraestatais de direito público (ratione personae) e a determinados temas de direito público (ratione materiae).
Ora, no caso sub judice, não se justifica a tramitação deste processo nesta Vara Especializada, até porque como se sabe, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT é empresa pública federal e não há qualquer pedido de complementação de aposentadoria as expensas do Estado-Membro.
Assim sendo, com base no art. 109, I da Constituição Federal, determino a remessa destes autos, com urgência, a uma das Varas Federais desta Comarca, com as anotações e homenagens de praxe.
Int. - ADV: HAMILTON ALVES CRUZ (OAB 181339/SP), MARCIO ROBISON VAZ DE LIMA (OAB 141307/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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