TJSP - 4000060-14.2025.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000060-14.2025.8.26.0232/SP AUTOR: MARIO CESAR GONCALVES ROZAADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante os parcos documentos juntados, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). É preciso observar que a presunção constante do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e do art. 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa.
Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (que possui natureza tributária), a matéria não está no âmbito da livre disposição das partes, pelo contrário, demanda atividade vinculada e não discricionária do Estado, de maneira que o juízo não é mero expectador das afirmações realizadas: pode e deve atuar para que o benefício seja concedido para os que realmente atendam às exigências do ordenamento.
Diante disso, providencie a parte autora, em 15 dias: (i) em caso de trabalho formal registrado, a juntada de cópia da CTPS e dos últimos três holerites do autor; (ii) em caso de recebimento de benefício previdenciários, a juntada dos três últimos extratos do INSS referente ao benefício recebido; (iii) em caso de trabalho informal ou autônomo ou de inatividade profissional, as três últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos de todas as contas correntes bancárias de sua titularidade e faturas dos correspondentes cartões de crédito referentes aos últimos três meses, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
08/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:13
Decisão interlocutória
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05/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CESAR GONCALVES ROZA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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