TJSP - 0003150-91.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003150-91.2025.8.26.0008 (processo principal 1007081-22.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Camargo - Martins Pinheiro Sociedade de Advocacia - - Lucas Martins Pinheiro -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Fábio Camargo em face de Lucas Martins do Nascimento e Martins Pinheiro Sociedade de Advocacia, visando à satisfação de crédito reconhecido por decisão transitada em julgado, consistente na devolução de valores levantados indevidamente, acrescidos de juros, correção monetária e honorários de sucumbência.
Os executados apresentaram impugnação, alegando nulidade de intimação, excesso de execução e garantia do juízo por restrição via RENAJUD sobre veículo, requerendo efeito suspensivo e apresentando proposta de acordo.
O exequente manifestou-se pelo não conhecimento da impugnação, por intempestiva, e, no mérito, defendeu a regularidade dos cálculos, pugnando pela rejeição integral da defesa.
A alegação de nulidade não procede, pois, a intimação se deu regularmente pelo DJe, em nome de advogado constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, não havendo demonstração de prejuízo.
Ademais, a impugnação foi protocolada quando já ultrapassado o prazo legal, configurando intempestividade, o que impede o seu conhecimento.
Ainda que superado o vício temporal, não haveria como acolher os pedidos.
Não há penhora formalizada, sendo insuficiente a mera restrição administrativa no RENAJUD para caracterizar garantia do juízo, inviabilizando o efeito suspensivo pretendido.
Do mesmo modo, não se verifica excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente observaram estritamente os parâmetros fixados pelo título judicial, ao passo que a planilha dos executados desconsidera índices e critérios legais, reduzindo artificialmente o débito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de intimação, não conheço da impugnação por intempestiva, indefiro o pedido de efeito suspensivo e mantenho as constrições já efetivadas.
Determino ao exequente que, em cinco dias, apresente memória de cálculo atualizada e discriminada, limitada aos parâmetros do título executivo.
Após, intime-se a parte executada para manifestação restrita à aritmética.
Intimem-se. - ADV: LUCAS MARTINS PINHEIRO (OAB 401342/SP), LUCAS MARTINS PINHEIRO (OAB 401342/SP), EDSON ANTONIO CARMO FILHO (OAB 516179/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), EDSON ANTONIO CARMO FILHO (OAB 516179/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:19
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:09
Remetido ao DJE para Republicação
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28/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 23:14
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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