TJSP - 1000152-89.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000152-89.2023.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Cirineu Batista Penteado - Maria Aparecida Fiamoncini Magro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, o que faço para condenar a requerida ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia esta que deverá ser devidamente atualizada a partir desta decisão e, ainda, acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (23 de dezembro de 2022 fls. 11/12).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, anotando-se, ainda, os critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-E, quando incidir apenas correção monetária (art. 389, § único, do Código Civil); b) a taxaSELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a título de juros moratórios, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observar-se-á, quanto à execução das verbas sucumbenciais, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Assevere-se que a condenação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
Expeça-se certidão de honorários ao procurador dativo nomeado (fl. 32), nos termos da tabela do convênio DPE/OAB, ficando o advogado responsável pela regularização e impressão diretamente do sistema SAJ, assim que liberada nos autos.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I. - ADV: TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB 210257/SP), CHILDER CARLO CANDIDO (OAB 159840/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 09:00
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 02:30:00, Vara Única.
-
23/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 11:40
Expedição de Carta.
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16/02/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2023 14:36
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2023 16:02
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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