TJSP - 1003626-58.2022.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 15:05
Baixa Definitiva
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11/12/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 18:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 21:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giuliana de Andrade Bianchi (OAB 285656/SP), Allanderson Fonseca da Silva (OAB 303686/SP), Ingrid dos Santos Sousa (OAB 387936/SP) Processo 1003626-58.2022.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thatyana Luna Bandeira da Rocha, Leonardo Guimaraes Rosa de Aquino Lopes, Rosana Aparecida Serqueira Feijão, Gislaine Perez Cavalcanti, Hugo Luiz Cavalcanti - Reqdo/Contrapo: Thatyana Luna Bandeira da Rocha, Leonardo Guimaraes Rosa de Aquino Lopes, Gislaine Perez Cavalcanti, Hugo Luiz Cavalcanti, Walter Jose Ruggeri, Iris Maria Ruggeri, Rosana Aparecida Serqueira Feijão - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e contraposto formulados, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC.
Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim.
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil, Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 01/2020), no valor indicado na Tabela disponível emhttps://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação.
A remuneração deverá ser suportada pelas partes em frações iguais, observada eventual gratuidade da justiça concedida, ressalvando-se que o recolhimento é devido somente após a implementação da Portaria 01/2020 de 21/07/2020; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6 -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/04/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/01/2023 15:08
Mandado devolvido #{resultado}
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25/01/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/01/2023 15:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/01/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2023 16:01
Conciliação infrutífera
-
23/01/2023 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2023 20:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 20:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2022 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2022 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2022 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2022 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2022 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2022 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2022 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2022 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 11:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/09/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2022 13:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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